Diretor sindical é reintegrado após dispensa considerada ilegal

Justiça do Trabalho determinou que uma empresa de segurança reintegre o diretor de um sindicato dos empregados dispensado de forma irregular em Montes Claros, no norte do estado de Minas Gerais. Segundo o profissional, a empresa, em vez de garantir uma licença remunerada em função do cargo exercido no sindicato, cortou o pagamento do salário e de alguns benefícios e, depois, realizou a dispensa.

O profissional explicou que fez o pedido de licença para exercício de atividade sindical no dia 14/7/2023, ou seja, 30 dias antes da data de início do benefício, em 14/8/2023. Informou que a empresa foi questionada sobre a solicitação, mas ele não obteve resposta. Contou que, na sequência, passou a prestar serviços no sindicato, e que, a partir de 2/11/2023, a empregadora cessou o pagamento de salários e de benefícios e, em 12/12/2023, encerrou o contrato de trabalho.

Alegou então que a dispensa foi irregular, pois, segundo ele, somente poderia ser realizada mediante instauração de inquérito para apuração de falta grave, nos termos do artigo 853 e seguintes da CLT. Por isso, ajuizou ação trabalhista pedindo o cancelamento da dispensa, a reintegração ao emprego e a concessão de licença remunerada prevista na norma coletiva.

Reivindicou ainda o pagamento de salários devidos desde a data da reintegração, além de férias acrescidas de 1/3, 13º salário, FGTS e outras vantagens atribuídas à categoria profissional. Ele requereu o pagamento de indenizações decorrentes de danos morais e multas convencionais.

A empregadora contestou as informações do trabalhador, argumentando que “nem o substituído e nem mesmo o Sindicato autor comunicaram à empresa a candidatura e o resultado da eleição e a respectiva posse”. Segundo ela, o sindicato somente juntou ao processo a ata de posse dos eleitos, deixando de provar que notificou a empresa na época da candidatura e o resultado da eleição.

Afirmou ainda que o profissional deixou de prestar serviços por mais de 30 dias, o que motivou a aplicação de justa causa por abandono de emprego. Alegou, por fim, que não era necessária a abertura de inquérito para apuração de falta grave.

Decisão

Mas, ao decidir o caso, a juíza titular da 1ª Vara do Trabalho de Montes Claros, Rosa Dias Godrim, deu razão ao diretor sindical. Ela ressaltou que está devidamente provado no processo que o trabalhador foi eleito para compor a diretoria do Sindicato dos Empregados em Empresas de Vigilância do Estado de Minas Gerais, como suplente, com o mandato no período de 15/9/2022 a 15/9/2025.

Segundo a julgadora, o sindicato anexou ao processo a comprovação de envio de correspondência, com aviso de recebimento (AR), comunicando a eleição para o cargo de dirigente sindical. Uma assessora sindical confirmou que fez a comunicação do registro de chapa em julho de 2022.

Dessa forma, a magistrada entendeu que ficou afastada a alegação da empresa de que desconhecia a condição do trabalhador de dirigente sindical eleito. Segundo a juíza, o artigo 8º da Constituição Federal prevê a garantia de emprego para o empregado eleito como dirigente sindical. “A norma determina a vedação da dispensa a partir do registro da respectiva candidatura e se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei”, pontuou.

No mesmo sentido, a julgadora destacou na decisão o artigo 543, parágrafo 3º, da CLT, segundo o qual “fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro da candidatura ao cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional, até um ano após o final do mandato, caso seja eleito, inclusive como suplente. Salvo se ele cometer falta grave devidamente apurada nos termos desta Consolidação”.

Por isso, a julgadora reconheceu que o trabalhador é detentor de estabilidade de dirigente sindical. “O período teve início na candidatura ao cargo de dirigente sindical e, com a eleição, a estabilidade se estenderá até um ano após o término do mandato”.

A magistrada ressaltou ainda que a empregadora não negou que recebeu o pedido de licença remunerada. “Tal fato também foi comprovado pela prova documental, estando o requerimento amparado no instrumento normativo”.

Entretanto, segundo a julgadora, a empresa afirmou que, após a concessão de férias e posterior ausência do autor à empresa, aplicou a justa causa por abandono de emprego.

“Contudo, necessário ressaltar que a única possibilidade de dispensa do dirigente sindical, durante o período estabilitário, é mediante a instauração de inquérito para apuração de falta grave, conforme entendimento consubstanciado na Súmula 379 do TST, o que não ocorreu no caso”.

Diante das provas, a sentença anulou a dispensa do trabalhador e condenou a empresa ao pagamento das verbas devidas, tendo julgado procedente o pedido de reintegração do trabalhador ao emprego, observando que, à época do julgamento do processo, não havia exaurido o período estabilitário. Determinou ainda que a empresa assegure a liberação do trabalhador para atividades sindicais, observando-se os exatos termos do instrumento normativo.

A magistrada negou, porém, o pedido de pagamento de indenização por danos morais. Segundo ela, os elementos dos autos não autorizam concluir que o trabalhador tenha passado por qualquer situação de constrangimento, sofrimento ou transtornos por ocasião do afastamento ou ruptura contratual.

Recurso

A empresa interpôs recurso contra a obrigatoriedade de reintegração do trabalhador ao emprego. Mas os julgadores da Quarta Turma do TRT-MG negaram o pedido patronal, ratificando a decisão que reconheceu que o trabalhador faz jus à estabilidade provisória do emprego, em sessão de julgamento ordinária, realizada no dia 19 de março de 2025. Entenderam ainda que é nula a dispensa por abandono de emprego, por ter o profissional interrompido a prestação de serviços para tomar posse como dirigente sindical.

“Deve ser mantida a condenação da ré na obrigação de reintegrar o substituído ao emprego e de pagar os salários e demais parcelas deferidas em sentença, desde 02/11/2023 até a sua efetiva reintegração”, concluíram os julgadores. Não cabe mais recurso da decisão. Já teve início a fase de execução.

 

Fonte: TRT3

Imagem: Canva

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