Justiça anula eleição para diretoria de sindicato em razão da existência de fraude eleitoral

Em razão de Ação anulatória patrocinada pelo escritório Geraldo Marcos e Advogados Associados, em sede juízo liminar, foi determinada a anulação do resultado das eleições ocorridas em um Sindicato de trabalhadores no sistema da saúde, tendo sido determinado a abstenção de dar posse aos membros da Chapa supostamente eleita, bem como determinada a suspensão de quaisquer registros da eleição da chapa e de sua posse.

A anulação se deu pelo fato de que durante o processo eleitoral realizado em outubro de 2021, vários eleitores do Sindicato foram surpreendidos ao tomarem conhecimento de que pessoas desconhecidas votaram em seus lugares nas eleições para a escolha da nova diretoria, tendo ainda, sido constatado o voto de pessoa já falecida, além de centenas de votos sequenciados em ordem alfabética e computados em curtos intervalos de tempo.

Contra a decisão liminar foi impetrado Mandado de Segurança, no entanto, sem êxito, eis que a referida decisão restou mantida em sentença de mérito, com a determinação de que novas eleições fossem realizadas em 06 (seis) meses, contados a partir do trânsito em julgado.

Insatisfeito com a decisão, o Sindicato-réu recorreu contra a sentença, porém a 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região manteve a sentença que havia anulado o resultado das eleições e, dando provimento ao recurso da Autora, reformou em parte a sentença, no sentido de determinar que novas eleições fossem realizadas no prazo de 06 (seis meses) contados a partir da publicação do acordão em segunda instância.

Na oportunidade, o Tribunal destacou que o julgamento não envolve intervenção do judiciário nos atos administrativos do Sindicato, pois o “processo eleitoral para a escolha de dirigentes da entidade reflete a representação sindical em sua forma mais ampla, consubstanciada no direito de a categoria profissional definir quem serão os seus interlocutores junto à categoria econômica, fundamentando-se no exercício da liberdade sindical. Desse modo, a competência para julgar questões atinentes às eleições ocorridas no âmbito de um ente sindical está inserta na previsão contida no art. 114, III, da Constituição da República”

 

Fonte: Geraldo Marcos e Advogados Associados, Leilton Mendes – OAB/MG 146.294

Imagem: Canva

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