Banco do Brasil é condenado por não respeitar intervalo intrajornada de funcionário

O Banco do Brasil foi condenado por não respeitar o intervalo intrajornada de um funcionário. Por conta do volume de trabalho, o bancário tinha apenas 30 minutos para almoçar e descansar.

O trabalhador ingressou no banco em 2000 como escriturário e, um tempo depois, assumiu o cargo de gerente de serviços. Seu expediente era de segunda a sexta-feira, das 8h às 18h, com previsão de intervalo de 1h. Contudo, na prática, ele não usufruía mais que 30 minutos dessa pausa para o almoço, em razão da sobrecarga de trabalho da agência.

Diante disso, o bancário ajuizou uma reclamação trabalhista buscando a condenação do BB ao pagamento de 1 hora extra a título de intervalo intrajornada. Segundo a defesa do trabalhador, a indenização pelo desrespeito ao período mínimo de descanso também é uma forma de punição ao empregador por afrontar a tutela de normas imperativas de saúde e segurança no trabalho.

Em decisão de segunda instância, a juíza relatora Laura Bittencourt Ferreira Rodrigues, do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, condenou o Banco do Brasil ao pagamento de 1 hora extra a título de intervalo intrajornada não usufruído integralmente, acrescida do adicional legal ou normativo mais benéfico e de reflexos em descansos semanais remunerados (inclusive sábados e feriados, por força da cláusula 8ª, §1º, CCT), 13º salários, férias + 1/3 e FGTS, bem como no pagamento do tempo de intervalo suprimido ora reconhecido (30 minutos) como horas extras em decorrência da extrapolação dos limites diário/semanal da jornada de trabalho, e respectivos reflexos.

“Nos termos do art. 71, § 4º, da CLT (redação vigente à época do contrato de trabalho) e da Súmula n. 437, item I, do C. TST, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo para repouso e alimentação implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração”, explicou a juíza. O banco pode recorrer da decisão.

 

Fonte: SEEBB

Imagem: Image by Drazen Zigic on Freepik

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