Bancários Obtém Vitória Histórica no Tst

No dia 14 de setembro de 2012, os bancários de todo o Brasil tiveram uma importante vitória no Tribunal Superior do Trabalho. Depois de mais de 30 (trinta) anos de vigência, a Súmula 124 do TST, que preconizava os divisores para o cálculo do salário hora dos bancários sujeitos à jornada de 6 (seis) e 8 (oito) horas por dia, foi alterada para se adequar à nova realidade da categoria segundo as CCTs – Convenções Coletivas de Trabalho – firmadas nos últimos anos.

As CCTs mais recentes firmadas em Belo Horizonte e região prevêm como regra geral a jornada de 6 (seis) horas diárias de segunda à sexta-feira, e incluem o sábado no descanso semanal remunerado. Quando a versão anterior da Súmula 124 foi editada, não havia tal disposição nas CCTs, e o sábado era considerado dia útil não trabalhado, o que gerava o seu cômputo no divisor aplicável à categoria.

O divisor é utilizado para se calcular o valor da salário-hora do bancário. Por exemplo, se adotarmos o divisor 180 para se calcular o salário-hora de um bancário de 6 (seis) horas que aufere R$ 2.000,00 por mês – conforme a orientação antiga -, o seu salário hora será de R$ 11,11; ao passo que a utilização do divisor 150 da nova Súmula para aferição do salário-hora deste mesmo trabalhador redundará no valor de R$ 13,33.

A nova orientação do TST também contemplou os ocupantes de cargo de confiança sujeitos à jornada de 8 (oito) horas diárias com o divisor 200 (duzentos) – o antigo era 220 (duzentos e vinte).

Com a Súmula, o TST passa a considerar que todos os pagamentos de horas extraordinárias ou outras verbas salariais que adotam o salário hora como referência estão incorretos se não observado o divisor 150 para aqueles que trabalham 6 (seis) horas diárias e 200 para aqueles com jornada de 8 horas, inclusive as já pagas nos últimos 5 (cinco) anos. Em regra, os bancos adotam o divisor 180 (cento e oitenta) para os submetidos à jornada de 6 (seis) horas e 220 (duzentos e vinte) para os que trabalham 8 (oito) horas diárias.

Com essa nova orientação,será possível a todo bancário de Belo Horizonte e região que recebeu horas extras nos últimos 5 (cinco) anos e cuja rescisão tenha ocorrido há menos de dois anos antes da propositura da ação, requerer na Justiça o pagamento das diferenças, que será de 20 % (vinte por cento) para os sujeitos a jornada de 6 (seis) horas e 10 % (dez por cento) para os de 8 (oito).

A decisão do TST foi especialmente comemorada pelo escritório Geraldo Marcos e Advogados porque dois dos precedentes que deram origem à nova súmula foram proferidos em ações patrocinadas pelos seus profissionais, os processos TST – RR 507-52.2010.5.03.0114, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Assis Casling, DEJT de 23/05/2012; e TST – ARR 424-65.2010.5.03.0072, 8ª Turma, Ministra Dore Maria Costa, DEJT de 29/06/2012.

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