Consumidoras devem ser indenizadas após adquirir celular com restrição de uso

Por entender que as autoras da ação foram expostas a uma situação constrangedora, a 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve a decisão que condenou uma empresa varejista a indenizá-las pela venda de telefone celular com restrição de uso.

As autoras relataram que, em maio do ano passado, adquiriram no site da empresa um telefone pelo valor de R$ 4.743,33, e que retiraram o aparelho em uma loja física três dias após a compra. No entanto, ao tentarem habilitar o chip, não tiveram sucesso, pois, segundo a fabricante, o código de identificação do aparelho tinha restrição por perda, roubo ou furto. Além disso, o código constante no telefone era diferente do que constava na nota fiscal.

No recurso, a varejista sustentou a existência de culpa exclusiva de terceiro e que não houve dano moral. Nesses termos, pediu que a sentença fosse reformada.

Ao julgar o mérito da questão, porém, a Turma Recursal destacou que as autoras comprovaram a restrição no código do aparelho e que a ré se recusou a substituir o telefone, não conseguindo comprovar que o bem vendido não tinha restrição de uso.

Por fim, o colegiado pontuou que, diante do bloqueio por perda, roubo ou furto no celular comercializado pela empresa, deve ser mantida a sentença que assegurou o reembolso e a indenização por danos morais.

Portanto, “em razão da restrição de uso e do descaso da empresa fornecedora, a autora foi exposta à situação constrangedora e compelida a comunicar o ilícito à autoridade policial, situação que vulnerou atributos da personalidade da consumidora, justificando a reparação do dano extrapatrimonial”, concluiu Margareth Cristina Becker, a juíza relatora.

A decisão fixou a quantia de R$ 4.743,33, a título de reembolso do valor despendido para a compra do aparelho, e a de R$ 2 mil por danos morais.

A decisão foi unânime.

 

Fonte: Conjur

Imagem: Image by karlyukav on Freepik

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